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You are here: Felipe Pereira – Traduções Oficiais / Comunidade sexo-diversa

Comunidade sexo-diversa

Casamento entre pessoas do mesmo sexo

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO EM PORTUGAL

Portugal passou a ser, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio, um dos países do mundo em que é admissível o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A Lei nº 9/2001, de 31 de Maio veio redefinir o casamento como sendo «o contrato celebrado entre duas pessoas, que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida» (artº 1577º do Código Civil).

Para além de ter alterado a definição de casamento, o legislador estabeleceu, no artº 1º do referido diploma que «a presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo».

Alteraram-se ainda as disposições dos artigos 1591º e 1690º do Código Civil.

O artº 1591º passou a estabelecer que «o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal»

Mudança de Sexo e Nome

MUDANÇA DE SEXO E DE NOME

Pela Lei 7/2011, de 15 de Março, tornou-se possível proceder à alteração de sexo e de nome no registo de nascimento sem necessidade de prévio processo judicial. O procedimento criado é da competência das conservatórias do registo civil.

Quem pode requerer?

Têm legitimidade para requerer os cidadãos portugueses, maiores de idade, que não sejam interditos ou inabilitados por anomalia psíquica e aos quais tenha sido diagnosticada perturbação de identidade de género.

Documentos

- Requerimento do interessado que necessariamente deverá conter a indicação do seu número de identificação civil e do nome próprio com que pretende vir a identificar-se, além dos demais elementos próprios dos requerimentos.

- Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica, o qual deve ser, pelo menos, assinado por um médico e um psicólogo.

Onde requerer

O requerimento pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil.

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