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You are here: Felipe Pereira – Traduções Oficiais / Representação Fiscal

Representação Fiscal

REPRESENTAÇÃO FISCAL

 

Os cidadãos não residentes em Portugal, desde que sejam sujeitos de relações tributárias no país, estão obrigados à nomeação de um representante fiscal.

A representação fiscal implica o cumprimento das obrigações declaratórias do contribuinte e o pagamento pelo representado das coimas a que der lugar a falta de declarações.

Prestamos serviços de representação fiscal a não residentes

 

FUNDAMENTOS LEGAIS

 

I – O que é o número fiscal de contribuinte (NIF)?

O número fiscal de contribuinte, também conhecido por NIF (número de identificaçãofiscal) é, na definição do preâmbulo do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de Novembro, um «número sequencial, não significativo, para uso exclusivo no tratamento da informação de índole fiscal e respeitante em absoluto, no que concerne às pessoas singulares, das regras constitucionais proibitivas da atribuição de um número nacional único».

O número fiscal dos contribuintes integra o chamado cadastro dos contribuintes e abrange tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos, mesmo que sejam titulares de rendimentos isentos de imposto.

Como notas salientes regista-se a obrigatoriedade da indicação do domicílio fiscal, o que permitirá uma maior facilidade nos contactos da administração fiscal com o contribuinte no que concerne, designadamente, ao envio sistemático de notificações, citações ou qualquer outro tipo de informação fiscal.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de Novembro, que criou o número fiscal de contribuinte, o número fiscal das pessoas singulares é o que lhes for atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para uso exclusivo no tratamento da informação de índole fiscal eo número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central , nos termos do Decreto-Lei Nº 555/1973 , de 26 de Outubro e Decreto-Lei Nº 326/1978 , de 9 de Novembro.

 

II – O que é necessário para a atribuição do NIF?

 

Dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de Novembro,

“ 1 – Para efeito de atribuição do número fiscal, todas as pessoas singulares com rendimentos sujeitos a imposto, ainda que dele isentos, são obrigadas a inscrever-se em qualquer repartição de finanças mediante apresentação, devidamente preenchida, de uma ficha, em duplicado, conforme modelo Nº 1, anexo a este diploma.

2 – O número fiscal das pessoas singulares é um número sequencial, cujo primeiro dígito deve ser diferente do adoptado para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, sendo o último um dígito de controle da exactidão do número.

3 – Enquanto não for atribuído o número fiscal a que se refere o presente artigo, funcionará provisoriamente como tal o número de ordem constante da respectiva ficha de inscrição do contribuinte.”

A Portaria n.º 271/99 de 13 de Abril, estabelece as regras procedimentais para a obtenção do número fiscal de contribuinte.

 

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