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Divórcios

DIVÓRCIOS

Os Consulados não podem proceder a averbação dos divórcios e separações estrangeiros. Por se tratar de sentenças judiciais estrangeiras, terão que ser revistas e confirmadas por um Tribunal português, para posteriormente ser feita a devida homologação. Estando homologada a sentença, o Tribunal solicitará à respectiva Conservatória que faça o averbamento da mesma no assento de nascimento do titular.

Para o interessado requerer a homologação da referida sentença no Tribunal, em Portugal, precisará de contratar um advogado em Portugal (ou com representação em Portugal).

Os Autos do Processo de Divórcio deverão ser traduzidos e reconhecidos por este Consulado e depois enviados ao advogado, acompanhados de uma procuração para o mesmo. O advogado que escolher deverá orientá-lo(a) sobre quais os documentos que irá precisar.

 

REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

 

(Divórcio, Adopção, Inquisição ou Afastamento de Paternidade, etc )

Nos termos do disposto no art.º 1.º do Código do Registo Civil, é obrigatório o registo do casamento e do divórcio, sem o que tais actos não terão eficácia na ordem jurídica interna.

O casamento de portugueses realizado no estrangeiro só é eficaz em Portugal se for registado junto da competente repartição de registo civil portuguesa. O divórcio celebrado no estrangeiro só é eficaz, outrossim, se for registado no registo civil português.

Nos termos do art.º 7.º do Código do Registo Civil, as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado civil ou à capacidade civil dos portugueses são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam, mas apenas depois de revistas e confirmadas.

Nos termos do disposto no art.º 1094.º, 1 do Código de Processo Civil, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”

Para que uma decisão possa ser revista importa que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos, previstos no art.º 1096.º do CPC:

“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”

O pedido de revisão de sentença estrangeira tem de ser formulado por advogado constituído e carece de alegação e prova dos requisitos atrás enunciados, desde logo: a) De certidão da sentença autenticada e confirmada pela Apostila de Haia ou por repartição consular portuguesa;

b) Tradução da sentença, devidamente legalizada;

c) Certidão em original e tradução confirmando que a decisão transitou em julgado no tribunal da origem;

d) Certidão de que o réu foi regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e de que no processo foram observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

e) Certidão de repartição consular portuguesa, confirmando que a decisão não ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

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